Se não for 22h, posso fazer barulho a vontade!

Um tema recorrente em qualquer condomínio e justificativa bem comum por parte de moradores, a atenção quanto a barulhos devem ser observadas a qualquer horário e não somente após as 22h.

Uma análise inicial é saber o perfil do Condomínio, quais regras na Convenção e no Regimento Interno (ou Regulamento). Se não houver clareza ou detalhes quanto a este assunto, poderá também ser respaldado por Leis Municipais, Estaduais ou qualquer outra que aborde a questão.

Com essa análise inicial, desenvolve-se o tratamento do assunto; se há reclamações frequentes de determinado barulho, se este afeta apenas um vizinho ou outros, se o barulho é decorrente de rotinas pessoais, se o período do barulho é sempre de mesma duração e mesmo horário.

Identificado essas informações, orientar o morador sobre as regras pertinentes, com referencia as reclamações recebidas. Essa primeira abordagem pode ser feita pela equipe da Portaria, Síndico, Subsíndico, Conselho do Condomínio.

Se na orientação não surtir resultados, o assunto é tratado conforme previsto do Regulamento Interno, com advertência escrita ou até multa.

É bom observar também o perfil do Condomínio, pois perfil de moradores mais jovens tendem a ter uma rotina de barulhos mais intensa do que aqueles de moradores mais velhos.

Apesar do que muitas pessoas acreditam, não existe uma lei do silêncio que impeça barulhos a partir das 22 horas. A nível nacional há apenas o Artigo 42 do Decreto-Lei n° 3.888/1941, conhecido como Lei de Contravenções Penais, que prevê pena de prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa a quem:

“Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.”

Isso significa que barulho excessivo em qualquer horário pode ser denunciado. Além disso, vários municípios definem leis que limitam o número de decibéis por zona e por horário. 

Outro ponto que é útil para tratamento do assunto é Norma 10152 da ABNT (NBR 10152)

A norma técnica especifica que em residências o nível de ruído não deve ser maior do que 35 a 45 decibéis nos dormitórios e 40 a 50 decibéis na sala de estar.

Outra indicação da norma é que os barulhos não podem ultrapassar os 55 decibéis para o período diurno, das 7h às 20 horas, e 50 decibéis para o período noturno, das 20h às 7 horas.

Se o dia seguinte ao período noturno for Domingos ou Feriados, o término do período noturno é considerado as 9 horas (manhã)

Além da Lei de Contravenções Penais, existe a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998) que no Artigo 54 versa sobre a poluição sonora. Esta compreende a poluição sonora de qualquer natureza que possa causar danos à saúde humana ou fauna, mas que seja percebida de forma frequente (excetuando-se assim casos esporádicos).

Ela exige a comprovação de laudos técnicos e periciais que comprovem barulhos acima dos limites recomendados pelos órgãos técnicos. Costuma ser utilizada mais para empresas e indústrias, como casas noturnas ou fábricas que não seguem as recomendações de barulho.

Por fim, viver em Condomínio cabe a colaboração de todos, para que o equilíbrio entre a convivência seja preservada.

Fontes:

https://www.sindiconet.com.br/informese/quais-os-limites-para-o-barulho-no-condominio-convivencia-barulho-no-condominio

https://summitmobilidade.estadao.com.br/guia-do-transporte-urbano/poluicao-sonora-o-que-diz-a-lei-sobre-o-tema

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