Há algo que possa ser feito quando ao incomodo da fumaça de cigarro do vizinho?
Sim! Porém cabe observar o que diz a lei sobre isso.
A Lei 12.546 (chamada de Lei Antifumo) proíbe o ato de fumar cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e outros produtos em locais de uso coletivo, públicos ou privados, como halls e corredores de condomínios, restaurantes e clubes – mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por uma parede, divisória, teto ou toldo. Esta foi aprovada em 2011, mas regulamentada em 2014.
Dentro do apartamento ou da casa do morador fumante, não se pode proibir o ato de fumar; pois é permitido fumar em propriedades privadas que não são abertas ao público. Logo, o morador pode fumar na janela ou sacada do seu apartamento.
Até este ponto o fumante tem um respaldo. Mas a frequência do ato de fumar, pode gerar incomodo as unidades vizinhas; e mesmo que este problema não seja previsto na lei, o morador prejudicado poderá reclamar do incomodo com base no Código Civil Art. 1336 inciso IV (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002).
Art. 1.336. São deveres do condômino: IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
A reclamação poderá ser registrada no livro de ocorrências, portal do condomínio, ou meios disponíveis onde você reside. Mas antes de chegar à formalização da reclamação, deve-se tentar um diálogo entre as partes e observar se a conscientização terá resultado.
O respaldo maior ao vizinho não fumante, se dá pela preservação da saúde e bem estar, de si e seus dependentes. Ao fumante, este deverá observar que seu ato de fumar, confronta com o bem estar e saúde do coletivo, logo precisará se adequar a tais limites.
Rodrigo Cândido
Síndico Profissional
Fontes:
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645429/artigo-1336-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002